Porto Velho, Estado de Rondônia, 5/9/2010
 
 
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9/7/2010 >> Notícias >> Geral
Aprovada a PEC do Pé na Bunda. Divórcio pode ser pedido sem separação prévia.
UM ANO DEMORA A PASSAR
Atualmente, o casamento civil só poder dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Até lá...

Por site Consultor Jurídico e por Ives Gandra da Silva Martins Filho

O fim da exigência de separação judicial prévia de casais para o divórcio foi aprovado pelo Senado, na última quarta-feira (7/7). A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/2009 seguirá agora para a promulgação.

"PEC do divórcio-relâmpago’, a meu ver, fragiliza ainda mais a família, alicerce da sociedade, nos termos do artigo 226 "caput" da Constituição Federal – diz o jurista e educador Ives Gandra da Silva Martins Filho (veja artigo abaixo desta reportagem.)

Atualmente, o casamento civil só poder dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO), disse que perdeu o sentido manter tais pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio. Ele lembrou que no mundo inteiro essa exigência foi abolida, pois não faz sentido manter unidas por mais tempo pessoas que não querem permanecer juntas. O senador argumentou que o divórcio direto, sem a necessidade de separação, reduzirá gastos com advogado e emolumentos.

O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), entretanto, posicionou-se contra o projeto, por acreditar que ele banalizará a instituição do casamento. A retirada do interstício, argumentou, poderá levar um casal a precipitadamente se casar. Crivella disse que recorrerá da decisão à CCJ.

A PEC é de autoria do deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), mas inúmeras propostas com o mesmo teor tramitaram em conjunto na Câmara. Entre elas, a do deputado Sérgio Barradas (PT-BA). Com informações da Agência Senado

O divórcio-relâmpago gera insegurança à família

Por Ives Gandra da Silva Martins Filho (Conjur.com/ Noticiaro,com


A emenda constitucional, aprovada pelo Congresso, objetiva facilitar a obtenção do divórcio, suprimindo requisito relativo ao lapso temporal --de um ano contado da separação judicial e dois anos da separação de fato--, denominada de a "PEC do divórcio-relâmpago", a meu ver, fragiliza ainda mais a família, alicerce da sociedade, nos termos do artigo 226 "caput" da Constituição Federal.

Na medida em que os mais fúteis motivos puderem ser utilizados para que a dissolução conjugal chegue a termo, sem qualquer entrave burocrático, possivelmente, não possibilitando nem o aconselhamento de magistrados e nem o de terceiros para a tentativa de salvar o casamento, o divórcio realmente será relâmpago.

Não poucas vezes, casais que estão dispostos a separar-se, não percebendo o impacto que a separação pode causar nos filhos gerados, quando aconselhados e depois de uma reflexão mais tranquila e não emocional, terminam por se conciliar.

Conheço inúmeros exemplos nos quais o ímpeto inicial foi contido por uma meditação mais abrangente sobre a família, os filhos e a vida conjugal, não chegando às vias do divórcio pela prudência do legislador ao impor prazos para concedê-lo e pela tramitação que permite, inclusive, a magistrados aconselharem o casal em conflito.

A emenda mencionada autoriza que, no auge de uma crise conjugal, a dissolução do casamento se dê, sem prazos ou entraves cautelares burocráticos. Facilita, assim, a tomada de decisões emotivas e impensadas, dificultando, portanto, uma solução de preservação da família, que foi o objetivo maior do constituinte ao colocar no artigo 226, que o Estado prestará especial proteção à família.

Entendo que a "PEC do divórcio-relâmpago" gera insegurança familiar, em que os maiores prejudicados serão sempre, em qualquer separação, os filhos, que não contribuíram para as desavenças matrimoniais, mas que viverão a turbulência da divisão dos lares de seus pais, não podendo mais ter o aconchego e o carinho, a que teriam direito --por terem sido por eles gerados ou adotados-- de com eles viverem sob o mesmo teto.

Como educador há mais de 50 anos, tenho convivido com os impactos negativos que qualquer separação causa nos filhos, que levam este trauma, muitas vezes, por toda a vida.

Por isto, sou favorável à maior prudência, como determinou o constituinte de 88, no parágrafo 6º do artigo 226 da Lei Maior. Tenho para mim, inclusive, que o capítulo da Família na Carta Magna de 88, por ser a família a espinha dorsal da sociedade, deveria ser considerado cláusula pétrea.

Edição: Nelson Townes

Postado por NoriciaRo.com em Porto Velho (Rondônia), na quinta-feira, 8 de julho de 2010

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Fonte: Consultor Jurídico/ Ives Gandra da Silva Martins Filho/ NoticiaRo.com