Porto Velho, Estado de Rondônia, 8/9/2010
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9/3/2010 >> Notícias >> Geral
Preso chefe do esquema de pedofilia e prostituição infantil em Porto Velho/ Polícia Federal divulga nota
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CIDADE ENVERGONHADA |
As vítimas eram crianças de baixa renda de Porto Velho, carentes e que iam aos encontros em troca de pequenos presentes, como roupas. |
Por Lecticia Maggi, do iG, e da redação de NoticiaRo.com
PORTO VELHO (RO), terça-feira, 9 março de 2010 (NoticiaRo.com) - A Polícia Federal de Rondônia prendeu, na manhã desta terça-feira, um empresário suspeito de aliciar meninas de 11 a 17 anos para a realização de programas na capital do Estado. A polícia considera que pelo menos 20 garotas tenham sido vítimas do esquema.
De acordo com a PF, a prisão aconteceu durante a Operação Rio Preto, deflagrada com o obetivo de combater a exploração sexual na cidade de Porto Velho e imediações. O empresário foi preso em flagrante por volta das 6h na própria casa e, segundo a polícia, estava com uma adolescente de 16 anos no quarto. Ao todo, foram cumpridos três mandados de busca e apreensão.
Conforme a PF, os encontros aconteciam, principalmente, em uma casa flutuante localizada no rio Preto, distante cerca de 25km da capital, e nas residências dos “clientes”.
“As vítimas eram crianças de baixa renda, carentes e que iam aos encontros em troca de pequenos presentes, como roupas”, afirma ao iG o superintendente da PF Cezar Luiz Busto de Souza. “Verificamos que o investigado ia inclusive até o colégio buscar as meninas e retirava-as da sala de aula para promover os encontros. Elas iam para a casa dele ainda de uniforme”, acrescenta.
Souza afirma que o empresário contava com uma rede de “colaboradores”, formada por mulheres adultas que, em troca de vantagens financeiras, recrutavam as menores. “Algumas mães das meninas também eram coniventes e por cerca de R$ 50 deixavam as filhas à disposição do empresário”, afirma o policial.
INVESTIGAÇÃO
Segundo a polícia, as investigações tiveram início em setembro de 2009 a partir de informações prestadas pelo Juizado da Infância e da Juventude e de indícios colhidos no decorrer da Operação Abate. Realizada com o objetivo de desarticular uma organização que favorecia ilegalmente empresas frigoríficas da região, a Operação Abate apontou para a existência do esquema de exploração infantil.
Nesta terça-feira, cinco meninas prestaram depoimento na delegacia da PF. Psicólogos e Assistentes Sociais acompanham o caso. “Estamos oubvindo as vítimas e procurando outros envolvidos”, afirma Souza.
NOTA OFICIAL
A Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia divulgou na manhã desta terça-feira a seguinte nota oficial:
“A Polícia Federal, com apoio do Juizado da Infância e Juventude e do Conselho Tutelar de Porto Velho/RO, realiza na manhã de hoje (09/03/2010) a denominada OPERAÇÃO RIO PRETO, objetivando reprimir a exploração sexual infantil na cidade de Porto Velho e imediações.
“A operação RIO PRETO teve início em setembro de 2009 a partir de informações prestadas pelo Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho/RO e de indícios colhidos no decorrer da operação Abate, a qual foi desencadeada em junho de 2009 pela Polícia Federal em Rondônia, desarticulando organização criminosa que praticava diversos crimes direcionados ao favorecimento ilegal de empresas frigoríficas, laticínios e curtumes em Rondônia.
“Segundo as investigações desenvolvidas na OPERAÇÃO RIO PRETO, os investigados intermediavam e mantinham relações sexuais com várias crianças e adolescentes, com idade entre onze a dezessete anos, em troca de dinheiro e presentes, fomentando a exploração sexual e a prostituição infantil. Os encontros ocorriam nas residências dos investigados e principalmente em um flutuante localizado no rio Preto, localidade que fica há aproximadamente 25 quilômetros de Porto Velho/RO. As investigações também apontaram que algumas mães das menores vulneráveis e sexualmente exploradas tinham conhecimento acerca das condições a que eram submetidas as meninas, mostrando-se coniventes com os abusos, chegando a receber presentes e vantagens financeiras dos aliciadores.
“O líder do grupo investigado contava com uma rede de colaboradoras, mulheres adultas e adolescentes que em troca de vantagens financeiras recrutavam menores de idade que eram submetidas à exploração sexual.
“As investigações apontaram um grande número de adolescentes que foram atingidas pelas ações delituosas do grupo, sendo possível identificar aproximadamente dezoito garotas, as quais serão oportunamente ouvidas na fase investigativa, no sentido de complementar as provas até o momento alcançadas.
“Psicólogos e Assistentes Sociais do Juizado da Infância e da Juventude e do Conselho Tutelar acompanham as ações desenvolvidas hoje pela Polícia Federal e continuarão prestando apoio durante o desenrolar das investigações.
“Os investigados serão indiciados pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 217-A (estupro de vulnerável), 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), ambos do Código Penal, sendo aplicado o artigo 13, § 2º, alínea "a" do Código Penal com relação aos responsáveis pelas menores vulneráveis que se mostraram coniventes com os abusos a que foram submetidas.
“Abaixo seguem os textos dos dispositivos legais aplicados contra os investigados:
“Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
“Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
“Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Fonte: Lecticia Maggi/ iG/ NoticiaRo.com |
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